12 de out. de 2010

DIREITO CIVIL

Transferência de veículo a outra pessoa não  impede cobertura de seguro

Extraído de: Carta Forense - 21 de Junho de 2010

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a transferência da titularidade de um veículo não impede a cobertura do seguro automotivo. A turma, ao dar provimento a recurso especial movido por um consumidor, condenou a Sul América Terrestres Marítimos e Acidentes Cia de Seguros a pagar indenização por não ter prestado seus serviços da forma prevista. A empresa considerou que o consumidor em questão, que teve o carro roubado, teria perdido o direito ao seguro, por ter transferido a propriedade do veículo para outra pessoa sem avisar.

Seguro de carro

O recurso foi interposto ao STJ por um consumidor de São Paulo com o objetivo de mudar acórdão do Primeiro Tribunal de Alçada Civil paulista, que julgou improcedente o seu pedido e acatou o argumento da Sul América. O tribunal de origem entendeu que existiria, sim, perda do direito à indenização no caso de a transferência da propriedade do veículo não ser comunicada à seguradora. Para o STJ, entretanto, "não se justifica tornar sem efeito o contrato de seguro em razão da anuência de comunicação da sua transferência".

Unilateral

O consumidor, ao recorrer ao STJ, argumentou que a decisão do tribunal paulista contrariou o Código Civil. Disse, ainda, que a apólice não vedava expressamente a transferência do veículo e que não existia, no contrato, cláusula que vinculasse a cobertura à prévia anuência da seguradora. Sustentou, também, a necessidade de as cláusulas restritivas de direito serem de fácil compreensão e de ter redação destacada, além de ressaltar que as apólices não devem conter cláusulas que permitam rescisão unilateral ou que, por qualquer outro modo, subtraiam sua eficácia e validade além das situações previstas em lei.
Para o relator do recurso no STJ, ministro Aldir Passarinho Junior, nesses casos é preciso ser feito um exame concreto da situação trazida a juízo.

*DIREITO PENAL

(das penas).

Ministro mantém exigência de perícia para  progressão de pena de preso considerado reincidente.




**Extraído de: Supremo Tribunal Federal

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal , i (STF) ndeferiu liminar em Habeas Corpus (HC 105629)impetrada por Julio Cesar de Oliveira Drawanz, que cumpre pena em São Paulo, contra decisão do Tribunal de Justiça daquele estado, que determinou a realização de exame criminológico para avaliar a possibilidade de concessão do benefício da progressão de regime. Embora a Lei de Execuções Penais não faça mais referência ao exame, nada impede que os magistrados determinem a sua realização, quando o entenderem necessário, afirmou o ministro.
Julio Cesar cumpre pena de 12 anos e oito meses de reclusão. Após obter o livramento condicional em primeiro grau, o benefício foi retirado pelo TJ-SP, que determinou o retorno ao regime fechado e recomendou a realização do exame criminológico, acolhendo pedido do Ministério Público paulista. O MP/SP argumentou que o preso teria personalidade violenta e corrompida pelo submundo do crime e, além disso, teria cometido falta disciplinar grave em março de 2006, antes do cumprimento de metade da pena: foi preso em flagrante por porte ilegal de arma quando se encontrava em regime semiaberto, o que lhe rendeu nova condenação.
Ao justificar o pedido de perícia e o retorno ao regime fechado, o TJ-SP observou que a reintegração do preso deve cercar-se de cuidados na verificação dois requisitos objetivos e subjetivos, principalmente um exame mais criterioso que levem o julgador a uma conclusão segura de que houve a cessação da periculosidade, em se tratando de condenado por crime violento. No caso, a condenação se deu por roubo duplamente agravado e porte ilegal de arma. A decisão foi mantida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Em sua argumentação, o preso afirmou que a Lei nº 10.792/2003, que alterou o artigo 112 da Lei de Execução Penal, eliminou o exame criminológico como requisito para a concessão da progressão de regime, mantendo apenas a necessidade de bom comportamento carcerário. Em seu despacho, porém, o ministro Celso de Mello ressaltou que, segundo a jurisprudência do STF, o exame não é mais indispensável, mas sua realização, sujeita à avaliação do juiz, tem utilidade inquestionável, pois permite uma decisão mais consciente a respeito do benefício. A decisao do TJ-SP ter-se-ia apoiado em razões que, aparentemente, encontrariam suporte na jurisprudência predominante nesta Suprema Corte, concluiu, ao indeferir a liminar e determinar a remessa do processo para a Procuradoria-Geral da República. CF/CG.

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Bacharel em DIREITO e amante de FILOSOFIA,militante na área de Direito Penal e do Consumidor.Sou Polemica,creio que a vida é uma constante experiência em busca de aprimoramento. Como operadora, busco meu porto no mar da sabedoria. Navego nas águas ora turbulentas ,ora tranquilas da sabedoria dessa vida.... Pensar e sentir, idealizar e expressar, são as pontes que construo para o mundo e as pessoas. Pensar é pontificar idéias. estudar DIREITO é pontificar sabedoria e sensibilidades,alem da busca insensante das relaçoes do individuo enquanto vive em sociedade. "O degrau de uma escada não serve simplesmente para que alguém permaneça em cima dele, destina-se a sustentar o pé de um homem pelo tempo suficiente para que ele coloque o outro um pouco mais alto ''(Thomas Huxley) PRAXEDES,SOLANGE(FEVEREIRO/2014)