2 de dez. de 2010

PENSAO E SPC

Devedor de pensão tem nome incluído no SPCO Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu, no início de julho, que o nome de um pai devedor de pensão alimentícia deve ser inscrito no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). Apenas a quitação dos débitos permite a retirada do nome do cadastro.




O processo corria em segredo de Justiça. Desde o início de 2010, a defensora pública Claudia Tannuri tem feito pedidos de restrição ao crédito em processos de pensão alimentícia. Até agora, aproximadamente 40 liminares, com o mesmo teor, foram obtidas em primeiro grau. “Pais que atrasam a pensão de alimentos em um mês já podem ter seu nome inscrito”, afirmou ela.



A defensora acredita que a medida contribui em dois casos: quando o pai recebe a renda por meio de economia informal, mas não há desconto em folha ou se a inadimplência não gera recolhimento à prisão — seja porque o pai está foragido ou porque o prazo de prisão já tenha sido cumprido. “Temos mais um meio para forçar esses devedores a pagar. E nada disso impede que o pai seja preso ou tenha seus bens penhorados”, diz. Para Claudia, esse tipo de decisão prova que os juízes podem determinar medidas não previstas em lei. Com informações da Assessoria de Imprensa da Defensoria Pública de São Paulo.



Natureza da dívida

O advogado Fábio Botelho Egas, especialista em Direito de Família e Sucessões, diz que, com a decisão, não pagar pensão pode equivaler a qualquer outro tipo de débito. "A dívida que é alimentar passa a ser tratada como as de natureza comercial", diz ele.



Ele afirma que é preciso, porém, atentar para um detalhe: a idade dos filhos. "Muitas vezes, as ações contam com partes que ainda não atingiram a maioridade penal. Por isso, muitos processos correm em segredo. Nesse caso, somente as partes, seus representantes e os advogados têm acesso aos autos do processo. A inclusão no cadastro de inadimplente deve assim ser feita de forma que aponte, sim, o débito, mas que respeite esse sigilo, que é importante", alerta.



O advogado crê na eficácia da medida. "Pensando no mundo moderno, onde o crédito é um bem importantíssimo para qualquer cidadão, e, considerando que a prisão, embora prevista, demore um tempo processual bastante grande, a restrição que pode haver ao devedor deve levar a uma diminuição da inadimplência", explica Botelho Egas.



De acordo com a advogada Gladys Maluf Chamma, as medidas existentes para obrigar o devedor a cumprir o dever nem sempre são eficazes. "A inclusão do nome do devedor de alimentos no cadastro de maus pagadores é um plus para tentar aliviar o sofrimento dos credores. Ela se une às outras medidas para tentar resgatar a moralidade da cobrança eficaz. E, ao meu ver, não basta a tímida restrição pública, mesmo porque o número de devedores que se inserem nas sanções do artigo 9º do Projeto de Lei 1.585/2007, não parece substancial, o mesmo não se podendo dizer se aplicadas medidas restritivas de caráter privado", comenta.



Para Gladys, não ter concedido o crédito bancário ou a renovação do cartão de crédito, ficar impossibilitado de abrir uma empresa e ter um título protestado por dívida de alimentos certamente irá produzir um efeito "bombástico" na vida do devedor, "que hoje já perdeu o medo do fantasma da prisão".



Luiz Kignel, advogado especialista em Direito de Família, diz que a inclusão do nome do pai devedor nos cadastros é mais uma forma de "coagir os inadimplementes a honrar com a obrigação".



No entanto, ele lembra que a simples dívida não gera a inclusão automática do nome do devedor nos bancos de dados da SPC e da Serasa. "Não se trata de uma determinação legal. Na verdade, é uma inovação trazida pela Defensoria Pública que vem sendo requerida a cada juiz separadamente", explica. Por isso, o requerimento deve partir da parte credora dos alimentos e só depois ser encaminhado ao juiz competente.



Kignel toca em outro ponto. "Mesmo quando credores dos alimentos, nem sempre os filhos querem ver o pai na cadeia. O mesmo acontece com ex-cônjuges: ainda que credores em seu próprio nome, e não dos filhos, não chegam a autorizar o advogado que os representa a requerer a prisão". Isso porque, explica o advogado, "a inserção como mal pagador é uma forma de forte coação, por vezes até maior do que a prisão civil, porque o devedor terá realmente problemas de crédito em sua vida pessoal e certamente isso estimulará as composições".

1 de dez. de 2010

O critério trifásico de fixação da pena

O critério trifásico de fixação da pena

PENA - CRITÉRIO TRIFASICO - ARTIGO 68 DO CÓDIGO PENAL. Na fixação da pena final, descabe considerar, a um só tempo, os antecedentes criminais (circunstancia judicial) e a reincidencia (agravante), disciplinados, respectivamente, nos artigos 59 e 61 do Código Penal. O vício de procedimento não e afastado pelo fato de a pena final haver ficado acima, em apenas um ano, da minima prevista para o tipo. O preceito do artigo 68 do Código Penal tem como escopo maior viabilizar o exercício do direito de defesa pelo condenado, consubstanciando, assim, princípio a ser observado. "Violar um princípio e muito mais grave que transgredir uma norma qualquer" (Celso Antonio Bandeira de Mello - Curso de Direito Administrativo,


Extraído de: Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - 18 de Novembro de 2008

Resolução da questão nº. 02 - Versão 1 - Direito Penal



02. Em relação à aplicação da pena, assinale a alternativa incorreta:

(A) a presença da reincidência não é levada em conta na análise das chamadas circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal).



(B) os motivos do crime podem constituir uma agravante.



(C) a presença de circunstâncias agravantes não autoriza a aplicação de pena acima do máximo cominado.



(D) o comportamento da vítima não interfere na análise das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal).



(E) as conseqüências do crime são levadas em conta na análise das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal).



NOTAS DA REDAÇÃO



A questão envolve o tema da fixação da pena.



O Código Penal adotou o critério trifásico de fixação da pena, conforme artigo 68 do Código Penal:



Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes ; por último, as causas de diminuição e de aumento .



Na primeira fase, o juiz fixará a pena base, a qual deverá respeitar o limite mínimo e máximo da pena em abstrato.



Nesta fase o juiz irá aplicar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal :



Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.



Na segunda fase, será fixada a pena intermediária, calculada sobre a pena base e aplicando as circunstâncias legais dos artigos 61 , 62 , 65 e 66 do Código Penal :



Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena , quando não constituem ou qualificam o crime: I - a reincidência; II - ter o agente cometido o crime: a) por motivo fútil ou torpe; b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime; c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido; d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum; e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge; f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão; h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade; j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido; l) em estado de embriaguez preordenada.



Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que: I - promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes; II - coage ou induz outrem à execução material do crime; III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade ou não-punível em virtude de condição ou qualidade pessoal; IV - executa o crime, ou nele participa, mediante paga ou promessa de recompensa.



Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença; II - o desconhecimento da lei; III - ter o agente: a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral; b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano; c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima; d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime; e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.



Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.



Na terceira e última fase o juiz fixará a pena final. Para isso, tomará por base a pena intermediária encontrada na 2ª fase e aplicará causas de aumento e diminuição, se houver.



No Código Penal , as causas de aumento e diminuição são previstas na parte geral e especial, tais como a causa de aumento do crime de roubo pelo uso de arma de fogo ( Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; ) e a causa de diminuição do crime tentado ( artigo 14, Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços. )



A questão em comento pede que o candidato assinale a alternativa INCORRETA.



Vejamos.



A) a presença da reincidência não é levada em conta na análise das chamadas circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal).



Esta afirmação está correta, e por isso não deverá ser assinalada.



Entre as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal , temos os antecedentes do agente:



Art. 59 - O juiz, atendendo (...) aos antecedentes,(...)



Já o artigo 61 prevê, dentre outras, a reincidência como circunstancia agravante



Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - a reincidência



A reincidência poderá ser considerada como circunstância judicial, pois gera maus antecedentes.



Porém, Se o fato já tiver sido considerado na fixação da pena base como maus antecedentes, então não poderá ser considerado também para fins da agravante da reincidência, sob pena de configuração de bis in idem . É o entendimento que se extrai da súmula 241 do Superior Tribunal de Justiça:



Sumula 241 STJ: A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.



(B) os motivos do crime podem constituir uma agravante.



Esta afirmação está correta. Vejamos.



As circunstancias legais que agravam a pena estão previstas no artigo 61 do Código Penal , e entre elas está o motivo fútil ou torpe:



Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena , quando não constituem ou qualificam o crime: ; II - ter o agente cometido o crime: a) por motivo fútil ou torpe ;



(C) a presença de circunstâncias agravantes não autoriza a aplicação de pena acima do máximo cominado.



Na segunda fase de fixação da pena, esta não poderá ultrapassar o limite mínimo da pena, conforme a Súmula 231 STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.



Por interpretação extensiva em favor do réu, a pena intermediária também não poderá ultrapassar o limite máximo da pena cominada em abstrato.



Portanto esta alternativa está correta.



(D) o comportamento da vítima não interfere na análise das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal).



Esta é a alternativa incorreta, e que deveria ser assinalada pelo candidato.



O artigo 59 do Código Penal dispõe expressamente que o comportamento da vítima deverá ser valorado e reconhecido na 1ª fase da fixação da pena :



Art. 59 - O juiz, atendendo à (...), bem como ao comportamento da vítima , estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.



(E) as conseqüências do crime são levadas em conta na análise das circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal).



Esta alternativa está correta, conforme artigo 59 do Código Penal :



Art. 59 - O juiz, atendendo (...) às circunstâncias e conseqüências do crime (...)

creditos:PRISCILA SILVA.

Quem sou eu

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Bacharel em DIREITO e amante de FILOSOFIA,militante na área de Direito Penal e do Consumidor.Sou Polemica,creio que a vida é uma constante experiência em busca de aprimoramento. Como operadora, busco meu porto no mar da sabedoria. Navego nas águas ora turbulentas ,ora tranquilas da sabedoria dessa vida.... Pensar e sentir, idealizar e expressar, são as pontes que construo para o mundo e as pessoas. Pensar é pontificar idéias. estudar DIREITO é pontificar sabedoria e sensibilidades,alem da busca insensante das relaçoes do individuo enquanto vive em sociedade. "O degrau de uma escada não serve simplesmente para que alguém permaneça em cima dele, destina-se a sustentar o pé de um homem pelo tempo suficiente para que ele coloque o outro um pouco mais alto ''(Thomas Huxley) PRAXEDES,SOLANGE(FEVEREIRO/2014)